Uma decisão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acendeu o debate sobre a responsabilidade de moradores pelos atos praticados por visitantes dentro de condomínios. Ao manter a condenação de um condômino a indenizar uma vizinha por um furto cometido por um convidado, o colegiado reforçou que quem autoriza o ingresso de terceiros em um ambiente de acesso controlado também assume um dever de cuidado em relação à conduta dessas pessoas.
O caso ocorreu em um condomínio fechado de Santa Maria (DF), onde uma bicicleta foi furtada por um homem que havia entrado no local com autorização de outro morador. A Justiça condenou o autor do furto e o anfitrião, solidariamente, ao pagamento de R$ 1,9 mil por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais. Já o condomínio foi excluído da condenação, uma vez que ficou comprovado que não houve falha no controle de acesso nem no sistema de segurança.
Para o advogado Luis Gustavo Stremel, especialista em Direito Condominial, o caso chama atenção porque reúne três áreas distintas do Direito em uma mesma discussão.
“Esse assunto é bastante interessante porque envolve três áreas do Direito. A primeira é a criminal, responsável pela punição do autor do furto. A segunda é a responsabilidade civil, que trata da indenização pelos danos causados à vítima. E a terceira é o Direito Condominial, que analisa quais são as responsabilidades do condomínio e do morador que autorizou a entrada do visitante”, explica.
Segundo o especialista, embora o furto seja um fato típico da esfera penal, o julgamento do tribunal concentrou-se na responsabilidade civil decorrente do prejuízo causado à moradora.
“No aspecto criminal, quem responde é o autor do ilícito perante o Estado. Já na esfera civil, o foco é a reparação dos danos sofridos pela vítima. O Tribunal entendeu que o episódio ultrapassou o chamado mero dissabor, reconhecendo que houve violação à tranquilidade e à sensação de segurança da moradora, o que justificou a condenação por danos morais”, afirma.
Apesar do reconhecimento do dano moral, Stremel considera que a indenização fixada poderia ter sido maior.
“Os tribunais costumam ser bastante resistentes à concessão de danos morais. Neste caso, foi importante o reconhecimento de que não se tratava de um simples aborrecimento, mas o valor de R$ 1 mil ainda é muito baixo diante da situação vivida pela vítima.”

Luis Gustavo Stremel / crédito: divulgação
Dever de vigilância do morador
Um dos principais fundamentos da decisão foi o entendimento de que o morador, ao autorizar a entrada de um visitante em um condomínio fechado, assume um dever de vigilância sobre ele.
Para Stremel, essa interpretação representa uma evolução da jurisprudência sobre a convivência em condomínios.
“O dever de cuidado do morador em relação ao acesso de visitantes ainda é um tema relativamente novo. Ao permitir que alguém entre em um ambiente privado e controlado, o condômino passa a ter uma responsabilidade perante os demais moradores. É uma discussão muito interessante e que tende a ganhar cada vez mais relevância.”
Condomínio não responde quando não há falha
Outro aspecto importante da decisão foi o afastamento da responsabilidade do condomínio.
De acordo com o advogado, a Justiça reconheceu que todas as medidas de segurança previstas haviam sido adotadas e que o visitante entrou regularmente, mediante autorização do próprio morador.
“O condomínio não falhou em nenhum aspecto. O sistema de segurança funcionou corretamente, o cadastro estava regular e a autorização de acesso era válida. Como quem permitiu a entrada foi o morador, não havia fundamento para responsabilizar o condomínio pelos danos decorrentes do furto.”
Necessidade de atualização legislativa
Na avaliação de Luis Gustavo Stremel, o caso também evidencia a necessidade de modernização da legislação voltada ao Direito Condominial.
“Esse julgamento mostra como o Direito Condominial possui características muito próprias. Hoje ainda utilizamos as regras gerais do Direito Civil para solucionar muitos conflitos. Na minha visão, seria importante uma atualização legislativa específica para essa área, permitindo interpretações mais adequadas à realidade dos condomínios.”
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